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REGULAMENTO

Capítulo 1

Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas para o uso da água e manutenção, assim como das obras e das instalações que compõem o Perímetro de Irrigação do Arroio Duro, construído pela 15ª Diretoria Regional, do Departamento Nacional de Obras de Saneamento DNOS operado e mantido pela AUD, Associação dos Usuários de irrigação do Arroio Duro.

Art. 2º - O Perímetro abrange a área de aproximadamente 40.000 hectares, circunscrita dentro dos seguintes limites:
— Ao Norte: Com a BR 116 e a estrada estadual Camaquã – Tapes até o entroncamento com a estrada da Terra Dura.
— Ao Sul: Com a estrada municipal do Posto, desde a ponte sobre o dreno Estancada até a Esquina da Pacheca.
— Ao Leste: Com a estrada da Terra Dura até a ponte sobre o dreno Estacada.
— Ao Oeste: Com o canal principal de drenagem desde a Esquina da Pacheca até a BR 116.
Parágrafo Único – As propriedades contíguas a estes limites, já cadastradas na AUD são consideradas áreas irrigáveis pelo Perímetro de Irrigação do Arroio Duro e estão sujeitas as condições estabelecidas neste regulamento.

Art. 3º - As águas destinadas a irrigação da área discriminada provêm da Barragem do Duro, ou de qualquer outra fonte desde que captadas e conduzidas através de obras componentes da infra-estrutura do Perímetro.

§ I – As águas de drenagem de qualquer origem, enquanto dentro dos limites do Perímetro ou conduzidas pelas obras de sua infra-estrutura, estão sujeitas as condições estabelecidas neste regulamento.

§ II – Os açudes particulares no interior do Perímetro poderão ser utilizados pelos proprietários, como adicional de sua conta de irrigação, isentos de tarifa, desde que tenham sua capacidade definida e o uso de suas águas fiquem condicionados as prescrições deste regulamento.

§ III – A AUD poderá, a seu critério, celebrar convênios que permitam a troca de água do perímetro pelas águas de outras fontes hídricas possíveis de aproveitamento.

Art. 4º - As águas do Perímetro serão aproveitadas somente para os fins autorizados, atendida a seguinte ordem de preferência:
I – Consumo Humano;

II – Consumo animal;

III – Irrigação;

IV – Consumo Industrial;

Art. 5º - É proibido lançar dentro dos canais de irrigação e drenagem, dejetos e líquidos ou qualquer substância prejudicial a saúde humana, a vida vegetal e animal.

§ I – A proibição se estende a outras partes d’onde as águas das chuvas ou de outra origem possam carregá-los para dentro dos canais; excetuados os resíduos de fertilizantes e defensivos aplicados nas lavouras dentro dos padrões normais.

§ II – A AUD não será responsável pelos prejuízos que possa decorrer de uma eventual contaminação do Perímetro ou pelo mau uso das mesmas.

Capítulo II

BENEFICÍARIOS DA REQUISIÇÃO


Art. 6º - Poderão beneficiar-se do sistema de irrigação todos os proprietários (pessoa física ou jurídica) legalmente cadastrados, de acordo com as normas administrativas vigentes na AUD.

§ I – O cadastro será concedido mediante a apresentação de plantas cadastrais e/ou documentos que provem a posse ou o uso da terra a ser irrigada assim como atendem as demais exigências da AUD.

§ II – O cadastro será atualizado periodicamente, sempre que houver alteração da atual estrutura fundiária.

Art. 7º - Aos usuários legalmente cadastrados como beneficiários da irrigação cabem os seguintes direitos e deveres:

I – Apresentar na época própria, determinada pela AUD, o seu plano de plantio para o ano agrícola.

II – Receber a quantidade d’água que lhe for fixada nos termos deste Regulamento.

III – Votar e ser votado para os órgãos constituídos da AUD, em conformidade com seus estatutos.

IV – Propor medidas que beneficiem a irrigação.

V – Construir obras do seu interesse, desde que autorizados pela AUD.

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DAS ÁGUAS PARA IRRIGAÇÃO


Art. 8º - A distribuição de água far-se-á, com base no plano de Irrigação, referido no item I, Art. 6º, para cada ano agrícola que se inicia a 1º de junho e termina a 31 de maio do ano subseqüente.

Art. 9º - As inscrições para recebimento de água serão feitas pelos usuários, na sede local da AUD, na data fixada pela mesma.

Art. 10º - Não serão aceitos pedidos de inscrição se as tomadas d’água, os condutos de irrigação ou drenagem não estiverem nos padrões técnicos exigidos pela AUD.

§ I – A AUD, reserva-se ao direito de não aceitar inscrições de usuários em débito ou para sub-colocadas cujos responsáveis também estejam em débito.

§ II – Os canais de drenagem, internos de cada propriedade ou comuns entre duas ou mais, poderão a critério da AUD, serem usados para melhorar o aproveitamento d’água para irrigação, resguardos os direitos de cada usuário não sofrerem prejuízos decorrente desta ação.

Art. 11º - A AUD não autorizará a irrigação por gravidade de área cujos cotas sejam elevadas que o nível normal da lâmina d’água no respectivo canal de irrigação.
Será de responsabilidade de cada usuário o conhecimento dos níveis de operação do(s) canal(is) que o abastece(m); devendo em caso de dúvida sobre o nível da água consultar a AUD.

§ I – A AUD poderá em caráter de exceção, autorizar o plantio das áreas referidas no artigo anterior, fazendo constar das autorizações a necessidade de bombeamento e justificando-a.

§ II – A diferença de tarifa entre as áreas por gravidade e bombeamento serão fixadas anualmente pela AUD.

Art. 12º - A distribuição das áreas irrigadas será feita de acordo com as seguintes faixas:
— Até 40 ha – 100% da área.
— 40 a 100 ha – 50% mínimo de 40 ha.
— Mais de 100 ha – 25% da área, com mínimo de 40 ha.

Parágrafo Único – As propriedades que doravante sejam fracionadas, em mais proprietários terão direito apenas a área irrigável proporcional ao seu cadastro inicial.

Art. 13º - As retificações da área a ser cultivada ou o cancelamento do fornecimento da água de irrigação, deverão ser feitos pelo usuário antes do término do período de inscrição.

Art. 14º - No ato de inscrição o usuário deverá identificar a sua lavoura nos mapas cadastrais da AUD.
Parágrafo Único – O pedido inicial dos usuários de fornecimento de água para irrigação ou eventuais alterações deverá ser feita na sede local da AUD.

Art. 16º - É de inteira responsabilidade do usuário, a conservação e manutenção de suas tomadas d’água e canais de irrigação internos nos moldes exigidos pela AUD.

Art. 17º - É de exclusiva competência da AUD o projeto, a execução e a fiscalização das obras de infra-estrutura de irrigação ou drenagem, assim como as de uso comum que integram o Perímetro.
Parágrafo Único – A fim de garantir as obras que compõem a infra-estrutura, como facilitar os serviços de fiscalização ou manutenção, fica estabelecida, junto aos canais uma faixa de domínio com a largura mínima de 4,00 metros de cada lado, que o proprietário deverá manter desobstruído quando da necessidade de seu uso.

Art. 18 – Caberá a AUD a verificação se a quantidade d’água fornecido é aquela requerida pelo tipo de cultura implantada e determinada as medidas corretivas necessárias.
Parágrafo Único – É expressamente vedado a qualquer pessoa, usuário ou não, alterar o regime de descarga das comportas sem a devida autorização da AUD.

Capítulo IV


DAS NORMAS DISCIPLINARES


Art. 19º - As normas disciplinares previstas neste Capítulo, destinam-se a assegurar o bom funcionamento das atividades do Perímetro bom como a guarda e a conservação da sua infra-estrutura e dos bens nele existentes.

Art. 20º - Os técnicos da AUD e os fiscais de inscrição são autoridades constituídas para operação, fiscalização do uso da água e a manutenção da infra-estrutura do Perímetro. Para tanto, terão livre acesso às obras situadas em propriedades particulares, assim como as lavouras irrigadas, e aos locais contendo partes complementares do sistema.

§ I – A Diretoria da AUD, é agente autorizado a executar qualquer alteração no regime hídrico dos canais, após o competente parecer da equipe técnica.

§ II – Será permitido o livre transito de material, de equipamento e de pessoal destinado a obras e manutenção da infra-estrutura, quando situadas em propriedade particular beneficiadas pela irrigação.

Art. 21º - Para efeitos deste Regulamento, são consideradas faltas graves, além daquelas já previstas anteriormente, as seguintes infrações:

I – Furto ou desvio de água de irrigação ou de drenagem descrita no art. 3º.

II – Dano intencional a infra-estrutura.

III – Obstrução indevida das vias de acesso.

IV – Ofensa praticada através de palavras ou atos, contra técnicos, funcionários e diretores da AUD, quando no exercício de suas funções.

Art.22º - As sanções as que estão sujeitos que infringirem este Regulamento serão de natureza pecuniária conforme se estabelece a seguir:

I – A unidade padrão para pagamento das multas por infração do disposto no presente Regulamento, é a mesma para pagamento do fundo de contribuição.

II – Toda a área liberada pela AUD para irrigação deve ser cultivada permitindo-se variações até 05 por cento.

III – Na eventualidade da área cultivada superar o limite de tolerância citado no enciso II, o infrator ficará sujeito ao pagamento em dobro do valor da taxa d’água sobre o total da área excedente além de outras sanções a serem estabelecidas pela AUD.

IV – As infrações do Art. 5º, ao Parágrafo Único do Art. 18º e ao Art. 21º deste Regulamento estarão sujeitas a multas, que poderão variar, em função da gravidade das mesmas.

Art. 23º – Os usuários que causarem danos aos bens comuns ou infra-estrutura do Perímetro ficam obrigados a ressarcir a AUD dos reparos executados gravados com multas.
Parágrafo Único – Se o agente ou agentes causadores dos danos referidos neste artigo, não forem identificados a AUD rateará os custos da correção dos danos entre os usuários que se beneficiam diretamente da infra-estrutura avariada.

Art. 24º - A aplicação das sanções compete ao Conselho Diretor.

Art. 25º - As sanções previstas para as infrações estabelecidas neste capítulo, serão impostas sem prejuízo de ação policial ou judicial.

Art. 26º - O usuário obriga-se ao pagamento de taxa d’água em função da área irrigada e do tipo de cultivo desenvolvido, conforme condições estabelecidas.

Art. 27º - Para aplicações das sanções previstas neste Regulamento, a AUD lavrará um termo de infração, onde constarão os Artigos infringidos, a descrição dos mesmos e outras anotações julgadas necessárias, encaminhando após a apreciação do Conselho Diretor, devidamente instruído, indicando o valor pecuário da multa correspondente.
Parágrafo Único – O direito de defesa do usuário, é assegurado por prescrições do estatuto.

Art. 28º - Os valores correspondentes ao pagamento das multas por infrações, estabelecidas neste regulamento, deverão ser recolhidos na sede local da AUD.
Art. 29º - As situações não previstas neste Regulamento serão apreciadas pela Diretoria local da AUD.
Este Regulamento foi aprovado pela Assembléia Geral dos usuários, realizada em 23/05/91.

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